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IN  RFB nº 1813 / 2018  ─  Trazendo um novo ‘Marco’ ao Despacho Aduaneiro de Importação

É corriqueira a publicação pela SRFB de ‘atos’ alterando a legislação aduaneira, mas são raras as vezes que um único ‘Artigo’ contém um imenso potencial transformador no cotidiano do despacho aduaneiro de importação. E foi isso que ocorreu no bojo da recente edição da IN SRFB nº 1813 / 2018 ( DOU 17.07.18 ) que alterou o disciplinamento do despacho aduaneiro de importação, o qual vem sendo regulado há 12 anos pela IN SRF nº 680 / 2006.

A ‘novidade’ na IN SRFB nº 1813 / 2018 com potencial transformador

Na verdade, com a publicação dessa IN RFB nº 1813/2018 a Receita Federal está, de fato, prosseguindo com a implementação dos objetivos do Programa “Portal Único de Comércio Exterior”.

O Programa “Portal Único de Comércio Exterior” é uma iniciativa de reformulação dos processos de importação, exportação e trânsito aduaneiro. Com essa ambicionada reformulação, o Brasil busca estabelecer processos mais eficientes, harmonizados e integrados entre todos os intervenientes públicos e privados no comércio exterior.

O Programa “Portal Único de Comércio Exterior” está baseado em três frentes de ação :

  • integração entre os atores do comércio exterior
  • integração e harmonização dos processos de comércio exterior e de exigências de dados e documentos
  • integração inteligencial de sistemas de gestão, via tecnologia da informação

A tal ‘novidade’ veio com a inclusão do parágrafo único ao ‘Artigo 22’ na IN SRF nº 680/2006, ao abrir caminho para a implementação da tão propalada “quebra de jurisdição”, ou seja, a RFB permitirá a  distribuição  da Declaração de Importação à um Auditor Fiscal lotado em qualquer Unidade da Receita Federal, independentemente da localização da mercadoria importada a ser desembaraçada. Vejamos:

Em outras palavras, esta modificação permitirá ( após o disciplinamento pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – COANA ) que uma Declaração de Importação possa ser distribuída a um Auditor Fiscal de outra Unidade/RFB, desde que disponível e regularmente competente para promover o ‘Despacho Aduaneiro’ da mercadoria ─ frise-se ─ indistintamente da Unidade/RFB em que esse outro Auditor selecionado esteja lotado.

Em tese, isto corrigiria eventuais distorções entre Unidades/RFB espalhadas pelo país, isto é, uma Unidade com grande quantidade de DI’s sem Fiscais suficientes para seu processamento vis a vis outra Unidade com certa disponibilidade de Fiscais.

Ainda em tese, esta modificação permitiria até a criação de ‘Equipes de Fiscais’ em âmbito regional ( ou mesmo nacional ) para atuarem no despacho em distintas Unidades pelo país. Em tese, uma ‘Equipe-central’ poderia ser especializada no atendimento de determinada natureza/tipo de mercadoria, tal como química, tecnológica, têxtil, etc.

Presume-se que uma ‘Equipe’ da ‘Unidade de Despacho’, no caso de redirecionamento da declaração de importação, anexaria o RVF- Relatório de Verificação Física para subsidiar a análise do Auditor Fiscal responsável na ‘Unidade de Análise’.

Naturalmente haveria necessidade de  coordenação entre  etapas distribuídas em duas Unidades diferentes, e presume-se que haveria de ser implantado mecanismo de notificação ao Importador/Preposto quanto a anexação de algum documento, que se tornar necessário.

Em síntese, a ‘novidade’ trazida pela dita “quebra de jurisdição” promete gerar relevantes ganhos de produtividade para a cadeia logística e tangíveis benefícios para a sociedade como um todo.

As outras ‘alterações’ introduzidas pela IN RFB nº 1813/2018

 

( i )      Reforço na validação do já famoso “despacho sobre águas”:

A redação ajustada no ‘Artigo 17 / inciso VII’ da vigente IN SRF nº 680 / 2006 agora evidencia a modalidade de ‘OEA – Operador Econômico Autorizado’ beneficiária pelo tratamento ‘fast track’ da mercadoria em fluxo de importação. Vejamos:

Importante ressaltar que a competência do Depositário alfandegado e as regras para entrega da mercadoria permaneceram inalteradas.

 

( ii )     Alterações nos procedimentos para  cumprimento de certas obrigações

As  alterações trazidas  ao ‘Artigo 45’,  ao ‘Artigo 46’,  ao ‘Artigo 53’  e  ao ‘Artigo 54’ da IN SRF nº 680/2006 também são todas benéficas aos interesses dos Importadores / Prepostos. Vejamos:

No que tange ao ‘ICMS’ trata-se sem dúvida, de modificação importante, que  definitivamente gerará segurança a todos os Importadores, pois a preocupação com a comprovação do pagamento deste Tributo nunca foi relevada ao devido grau de importância pela RFB, até mesmo por questões de competência legal ( um Tributo Estadual ) e tampouco pelos controles no SISCOMEX.

Vale lembrar que está sendo desenvolvido, no âmbito do Programa “Portal Único de Comércio Exterior”, o módulo “PCCE – Pagamento Centralizado de Comércio Exterior” que irá reunir todas as funcionalidades e facilidades de pagamento de tributos relacionados ao comércio exterior ( federais e estaduais ), incluindo as taxas cobradas pelos órgãos anuentes no curso do licenciamento das importações.

Assim, fez-se necessário ajustar agora o texto normativo para prever os dois procedimentos de pagamento do ‘ICMS’ que ainda irão conviver:  (a) a declaração do pagamento ou exoneração por meio da ‘DI’, no SISCOMEX,  e  (b) o cálculo e pagamento, ou exoneração, por meio do módulo ‘PCCE’.