O CARF – CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS estabeleceu um novo paradigma na Administração Pública federal com a publicação da Portaria MF nº 277 / 2018 ( DOU de 08.06.18 ) pois que conferiu à determinadas ‘SÚMULAS’ ─ emitidas por aquele Conselho ─ o “EFEITO VINCULANTE” frente a todo e qualquer Órgão da Administração Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Anexo II a Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Fica atribuído às súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, relacionadas no ‘Anexo Único’ desta Portaria, efeito vinculante em relação à administração tributária federal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
DA “SÚMULAS VINCULANTES”
Apenas para efeito de estabelecimento de conceitos, tem-se que uma “SÚMULA VINCULANTE” nada mais é do que um ‘enunciado’ extraído de ‘Decisões’ repetitivas, o qual registra a interpretação pacífica ou majoritária, adotada por um ‘Tribunal’ ( no caso, um ‘Colegiado’ ) a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos semelhantes.
A publicação de uma “SÚMULA VINCULANTE” tem dois objetivos: ( i ) tornar pública a jurisprudência para a sociedade; e ( ii ) promover a uniformidade entre as ‘Decisões’ dos diversos Órgãos na hierarquia da União Federal.
A NOVIDADE DA “SÚMULA VINCULANTE / CARF”.
Convém ressaltar que há tempos o CARF promove a publicação de SÚMULAS, no entanto nenhuma delas era dotada da capacidade de VINCULAR A ‘DECISÃO’ aos Órgãos administrativos federais.
A novidade, portanto, trazida pela predita Portaria MF nº 277 / 2018 é que a partir de agora ( data de publicação ) qualquer ‘Processo Administrativo’ no qual seja identificado / reconhecido a incidência de uma determinada “SÚMULA” publicada pelo CARF este ‘Processo’ poderá ser resolvido de plano, ou seja, ainda na ‘Primeira Instância’ administrativa, adotando-se pois para o caso o entendimento estampado nessa específica “SÚMULA VINCULANTE / CARF”.
O ‘Anexo I’ da Portaria MF nº 277 / 2018 mostra essa relação de “SÚMULAS VINCULANTES / CARF” a qual antecipa-se a seguir, mas é fortemente recomendável conhecer a ‘relação oficial’ e seus respectivos ‘‘enunciados’ nas páginas 132 e 133 da ‘Seção I’ do DOU de 08.06.18 :
“SÚMULAS VINCULANTES / CARF” ( nº ) : 01; 03; 04; 05; 06; 07; 08; 09; 11; 12; 13; 16; 18; 19; 20; 23; 24; 26; 27; 30; 32; 33; 40; 41; 42; 46; 48; 49; 50; 51; 55; 56; 57; 59; 60; 61; 62; 66; 68; 69; 70; 71; 72; 74; 75; 76; 77; 79; 81; 82; 86; 87; 88; 90; 91; 93; 94; 95; 97; 100; 101; 102; 104; 105; e 107.
CONCLUSÃO
Com isso, ter-se-á ─ em teoria ─ uma sensível redução da quantidade de ‘Processos’, em virtude da resolução dos diversos casos ainda nas Repartições de ponta da RFB, pois os Agentes Fiscais, conhecedores da possibilidade de adoção de uma determinada “SÚMULA VINCULANTE / CARF” deixarão de lavrar ‘Autos de Infração’ que possam esposar entendimento diverso.
Doravante, ainda que, em tese, um Agente Fiscal venha a desobedecer essa nova e racional conduta e avance para a lavratura de um ‘Auto de Infração’ ─ em entendimento diverso de uma determinada “SÚMULA VINCULANTE / CARF” ─ tal ‘Processo’ deverá ser solucionado quando do julgamento em Primeira Instância nas ‘Delegacias de Julgamento / SRFB’.
Concepção e redação original por Geraldo Reis, consultor jurídico da PROSPECT Consultores
(revisão e edição por Carmelo Carvalho, consultor-master da PROSPECT Consultores)
