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O CARF / MF ─ Passado, presente e futuro

A Portaria MF nº 153 / 2018 publicada em meados de Abril pp produziu significativas alterações no funcionamento do CARF – CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, e por conta da relevância deste Órgão ─ pois, trata-se de última instancia de julgamento de todo e qualquer Processo de autuação fiscal, em âmbito Administrativo, no Território Brasileiro, e do qual não escapam os contenciosos de cunho aduaneiro ─ a PROSPECT Consultores vem apresentar as singelas considerações a seguir.

O Órgão inicia sua atuação no longínquo ano de 1924, quando foram criados os “Os Conselhos de Contribuintes do Imposto de Renda”. Três anos mais tarde, em 1927, foi instituído o “O Conselho de Contribuintes para Impostos de Consumo”, para julgar em caráter final os Processos referentes aos impostos de consumo.

Em 1934, esses dois Conselhos foram extinguidos e foram substituídos pelos “1º e 2º Conselhos de Contribuintes e o Conselho Superior de Tarifa”.

– ao 1º Conselho de Contribuintes quando se tratasse de imposto de renda, imposto do selo e imposto sobre vendas mercantis;

– ao 2º Conselho de Contribuintes quando se tratasse do imposto de consumo, taxa de viação e os demais impostos, taxas e contribuições internos, cujo julgamento não estivesse atribuído ao 1º Conselho;

Em 30 de outubro de 1964, pelo Decreto nº 54.767, foi criado o 3º Conselho de Contribuintes, mediante o desmembramento da 2ª Câmara do 2º Conselho.

O 4º Conselho de Contribuintes foi instituído em 06 de março de 1972, cujas funções eram assim distribuídas:

– 1º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza;

– 2º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Produtos Industrializados;

– 3º Conselho de Contribuintes: tributos estaduais e municipais que competem à União nos Territórios e demais tributos federais, salvo os incluídos na competência julgadora de outro órgão da administração federal;

– 4º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Importação, Imposto sobre a Exportação e demais tributos aduaneiros, e infrações cambiais relacionadas com a importação ou a exportação.

Novas alterações ocorreram em 1977, quando foram criados o 1º., 2º. e 3º. Conselho de Contribuintes. E, finalmente, no ano de 2008, houve a última alteração, com a criação do atual “CARF”.

Naturalmente, qualquer Órgão recursal, esteve e está permanentemente fustigado por críticas vindas dos insatisfeitos ou fica logo e para sempre esquecido por aqueles que veem seus pleitos atendidos.

Todavia, no caso do CARF a interpretação do mundo advocatício é de que essa recente ‘Portaria’ teria aumentado a dificuldade para a exoneração de qualquer crédito tributário que por ali passe para ser julgado. E mais, que a constituição das Câmaras deste Órgão facilitaria decisões em favor do Fisco.

Qualquer decisão empatada ( são 6 conselheiros ), o voto do Presidente ( que é considerado voto de qualidade ) decidirá a questão.

Alguns procedimentos deste Órgão ( CARF ) foram alterados pelo Ministério da Fazenda, através dessa Portaria nº 153/2018.

1) O conselheiro Relator terá prazo de 60 dias para informar se o recurso de embargos será julgado. Antes não havia prazo. Sabe-se de Processos que levaram anos para a resolução deste Recurso. O único senão, é que se o Relator descumprir o prazo, não existe nenhuma sanção prevista;

2) A retirada de processo da pauta de julgamentos terá que ser comunicada com antecedência. Isso é importante, pois, antes, o advogado viajava para Brasília e lá ficava sabendo da retirada da pauta do Processo ( qual advogado militante que não passou por essa situação!! ).

3) O Procurador ou Representante do contribuinte poderá pedir a preferência para fazer a sustentação oral, logo no início da sessão de julgamentos. Não vai precisar esperar toda a pauta para poder falar;

4) Redução do prazo de impedimento do Conselheiro que atuou em nome do Contribuinte de cinco para dois anos;

5) Cinco dias para a liberação de cada ata de julgamento.

Durante o preparo deste artigo, foi possível coletar outras interessantes interpretações provenientes de experientes advogados militantes no CARF. Relata-se adiante algumas dessas interpretações:

a) Quanto ao prazo de 60 dias para o julgamento dos embargos, de fato é uma inovação e não há sanção caso não se observe o prazo. Porém, consta, ainda, que nesse mesmo veículo normativo foi designado um órgão para avaliar o cumprimento de prazos como esses e que isso, de certa forma, pressionaria os Relatores quanto à observância dos prazos. Então, embora não haja sanção de fato prevista, haveria, possivelmente, uma maior observância.

b) Quanto à ‘retirada de pauta’, esta já vem sendo uma prática adotada pelas diversas Turmas há algum tempo. Mas, comenta-se, que isso não impediria de na hora do julgamento ele ser retirado de pauta pelos julgadores ( geralmente em casos de impossibilidade do Relator do Processo ou outra causa que imponha o cancelamento da Pauta ).

Tratam-se de alterações procedimentais que, ao nosso ver, são positivas e procuram dar celeridade aos julgamentos e, portanto, merecem cumprimentos.

Os advogados militantes no CARF continuam alimentando a esperança, que esta recente Portaria nº 153/2018 seja um prenúncio de alterações mais profundas.

E mais que venham novas alterações que visem privilegiar a Justiça Tributária. Em outras palavras, que o Órgão se torne, realmente, um Julgador equânime, pautado na Justiça e nos valores da nossa Constituição, sem qualquer viés, seja ele a favor do Contribuinte ou a favor da Fazenda Federal.

Concepção e redação original por Geraldo Reis, consultor jurídico da PROSPECT Consultores
( revisão e edição por Carmelo Carvalho, consultor-master da PROSPECT Consultores )